JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 232 ECA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 217-A DO CP. ATOS LASCIVOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para o delito previsto no art. 232 do ECA. 2. "Estando a conduta do réu apresentada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, tendo em conta que a análise se atém ao enquadramento típico a se conferir ao fato, exigindo para tanto a revaloração jurídica da prova e não o seu reexame." (AgRg no REsp 1.429.518/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018 ). 3. Verifica-se, no caso, que o recorrido praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, pois, na condição de professor de música da ofendida, praticava atos diversos da conjunção carnal com ela (menor de 14 anos), de modo a satisfazer sua lascívia. 4. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, condenando o recorrido como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantido no mais o acórdão recorrido. (AgRg no REsp n. 1.474.992/GO, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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