- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Não há atipicidade na conduta imputada como incidente no art. 288 do Código Penal, se indicado na denúncia que os fatos teriam ocorrido do final do ano de 2012 até o dia 20 de fevereiro de 2014. Conforme a Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 3. Havendo indicação de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito imputado, sendo claramente possível ao acusado apresentar defesa contra os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no RHC n. 73.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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