JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VERBETE N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA. TRÊS AGENTES. FATOS OCORRIDOS EM 2012. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INICIAL QUE DEVE PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme afirmado pelo agravante, a decisão agravada se baseou no entendimento trazido no voto do relator, o qual, entretanto, ficou vencido, não havendo se falar, portanto, em incidência do verbete n. 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar a denúncia pelo crime de associação criminosa, considerou ser inepta a inicial acusatória que descreve a associação de apenas 3 pessoas, "no final do segundo semestre de 2012", momento em que o crime do art. 288 do Código Penal ainda previa a necessidade de no mínimo 4 pessoas. Dessa forma, trazendo a inicial acusatória fatos anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.850/2013, para imputar o crime de associação a apenas 3 pessoas, deve ser mantida a inépcia da denúncia, nos termos do acórdão recorrido. De fato, "para a caracterização do delito de formação de quadrilha é necessário o concurso de pelo menos quatro pessoas, além da finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos e da exigência de estabilidade e permanência da associação criminosa o que (Precedente do Pretório Excelso e desta Corte). Não havendo a descrição destes elementos na inicial acusatória, é imperiosa a constatação de sua inépcia" (HC 107.503/AP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/02/2009) 3. Não há se falar, portanto, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que referido dispositivo foi, em verdade, devidamente aplicado, haja vista sua função primordial de assegurar a ampla defesa. Outrossim, cuidando-se de inépcia formal, não há óbice à apresentação de nova denúncia, com os fatos narrados de forma adequada, de forma a preencher, de forma correta, a tipicidade do tipo penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, mantendo, entretanto, a negativa de provimento do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.197.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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