JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA Nº 882. TAXA DE MANUTENÇÃO. CRIAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.280.871/SP, vinculado ao Tema nº 882 do STJ, consolidou o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3. Para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido no sentido de que teria havido anuência por parte do recorrente quanto à cobrança das taxas de manutenção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.980/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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