- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXACERBADA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A Corte estadual, ao julgar os embargos infringentes, redimensionou a pena-base do paciente, exasperando-a em 2 anos e 4 meses com base na expressiva quantidade, variedade e letalidade de uma das drogas apreendidas - 1 quilograma de cocaína; 8,1 quilogramas de pasta-base de cocaína e 800 gramas de maconha -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstância do delito e que se encontra em consonância com o já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Nesse contexto, reputo razoável e proporcional tanto a fundamentação, quanto o patamar de aumento operado pelas instâncias de origem para recrudescer a pena-base do paciente, não existindo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. - O pleito para a aplicação do instituto da detração penal e, por conseguinte, do abrandamento do regime prisional, é matéria nova, somente aventada neste regimental, que não foi submetida e, sequer, analisada pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 448.277/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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