- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE EXACERBADA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base para o delito em comento afastou-se 3 anos do mínimo com base na expressiva quantidade de droga apreendida - 174,7 quilogramas de maconha -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstâncias do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem destacaram expressamente que a quantidade de entorpecente apreendido, aliada à logística para o transporte da droga, demonstram a participação do paciente em organizações criminosas ou mesmo a dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, não preenchidos os requisitos exigidos por lei. - Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - O regime inicial fechado fica mantido, porquanto sua aplicação aos condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, como in casu - 8 anos, 5 meses e 18 dias - deriva de expressa previsão legal. Da mesma forma, a impossibilidade de substituição da reprimenda, ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 399.842/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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