- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SUJEIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DIFERENTES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/02/2016; e AgRg no REsp 1.543.385/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015. 2. A jurisprudência do STF e deste STJ orienta-se pela desnecessidade de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo autoaplicável a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 723.891 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/08/2015; ARE 807.155 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/10/2014; e AgInt na PET no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2017. 3. É entendimento assente deste STJ de que tanto a federação quanto a confederação respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. A propósito: REsp 1.557.951/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; e REsp 656.179/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2007, p. 224. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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