JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a revisão do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. 2. "A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em conta que o valor fixado a esse título deve ser capaz de cumprir a finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial" (AgRg no AREsp 588.961/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 18/11/2015). 2. No caso concreto, a multa cominatória foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento, no período compreendido entre os dias 10/03/2009 e 24/03/2009, de ordem judicial para a entrega do termo de liberação de hipoteca, o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte. Assim, incensurável a decisão agravada ao fixar nova quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.240.223/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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