- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A rejeição dos embargos à execução que não apresentam a memória de cálculos do valor que o devedor entende devido deve se dar de forma liminar, não sendo cabível a oportunização de emenda à inicial. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o requisito do prequestionamento deve ser cumprido inclusive para as matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp. 1.459.940/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no REsp. 1.261.496/RR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.3.2016" (EDcl no AgRg no AREsp 45.867/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2017). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.263.051/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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