JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. "CORPUS CHRISTI". FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. No caso, o recurso foi interposto após o lapso legal, sem comprovação da alegada suspensão do prazo. 4. "O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, uma vez que não previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem também exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, quando da interposição" (AgInt no AREsp 1156485/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. "O prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC (correspondente ao art. 191 do CPC/1973) não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1149679/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.266.849/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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