- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade em 09/06/2017, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 04/07/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC/2015. 2. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local, porquanto não está previsto em legislação federal. Precedentes. 3. É obrigatória a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, por intempestividade. Precedentes. 4. A comprovação da suspensão ou da interrupção local dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.179.657/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.