JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, proferida a condenação por colegiado em segundo grau e ainda que pendentes de julgamento os agravos em recurso especial interpostos pelas partes, a sanção poderá, desde já, ser executada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 374.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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