JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DENEGAR A ORDEM EM HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, ratificado nos autos das ADCs 43 e 44 e do ARE 964246, este último com repercussão geral, - que vem sendo seguido por este Sodalício - a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. 3. Assim, plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de execução de pena e não mais de constrição processual, motivo pelo qual não se discute o encarceramento sob o enfoque do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 448.947/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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