- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (440 G DE MACONHA). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando, além da ausência de comprovação de prejuízo, a instância ordinária apenas tenha postergado a juntada de documentos para depois da formação dos autos da ação penal. 3. Somada à indevida supressão de instância e ao fato de o risco de reiteração delitiva - elemento concreto capaz de justificar a necessidade da prisão cautelar - poder ser extraído, inclusive de inquéritos, ações penais em curso, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados dispondo que tanto a quantidade quanto a natureza nociva da droga apreendida são fatores que evidenciam a gravidade da conduta praticada e a periculosidade social do agente, o que serve de justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 439.053/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.