- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante na posse de 1 tijolo de maconha, pesando 1.2180,0 gramas, 175 porções de crack, 5 porções de cocaína, pesando 3800,0 gramas, 8 porções de maconha contendo 157,7 gramas, 800 papelotes de cocaína, pesando 678,3 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 74,0 gramas, bem como embalagens plásticas, maquinários para embalar, tesoura, peneiras, balanças de precisão, fermento de pó, rolos de plástico, copos de liquidificador, ampolas de cloridato de adrenalina. 3. A segregação provisória se faz necessária também para evitar a reiterada conduta delitiva dos agentes, pois Elizeu ostenta condenações criminais anteriores, sendo três delas aptas a ensejar reincidência e Leandro, embora primário, responde por homicídio qualificado. 4. É inviável a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 5. A tese de ilegalidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.300/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.