JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse sentido: AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe de 03/02/2017; AgInt no REsp 1.150.102/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/09/2016, DJe de 04/10/2016; REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe de 17/09/2013. 2. Hipótese em que, de acordo com as instâncias ordinárias, somente se pode atestar a ciência inequívoca da autora quanto aos atos lesivos que são objeto da demanda a partir da notificação extrajudicial da ré para a desocupação do imóvel, promovida em 19/02/2013, não estando prescrita, portanto, a ação ajuizada em 24/04/2013, dentro do triênio (CC/2002, art. 206, § 3º, V). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.167.724/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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