- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 09/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458, 460 e 535, II, do CPC/1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse sentido: AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/02/2017; AgInt no REsp 1.150.102/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 04/10/2016; REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/09/2013. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição, uma vez que o suposto ato violador do direito do ora agravante ocorreu em 2003, e a presente demanda foi proposta em 2010. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.351.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
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