- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA FAZER A INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 600, IV, E 601 DO CPC/1973). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ESTADUAL E OS ARESTOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que perquirir se houve ou não a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do devedor que, nos termos do art. 600, IV, do CPC/1973, é intimado, especificamente, para indicar ao Juízo a localização de penhoráveis e o respectivo valor, no prazo de 5 (cinco) dias, e não cumpre a ordem judicial tampouco justifica a impossibilidade de fazê-lo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem manteve intacta a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução imposta pelo Juízo a quo à agravante em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, por entender que, sendo o feito bastante longevo, várias diligências infrutíferas e tendentes à localização de bens penhoráveis já foram realizadas e a agravante foi intimada, especificamente, para fazer a indicação desses bens; porém, durante o prazo fixado de 5 (cinco) dias, permaneceu omissa e silente, concretizando, assim, a hipótese prevista no art. 600, IV, do CPC/1973. Nesse contexto, a modificação do entendimento esposado no v. acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos moldes do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 5. No caso vertente, ao passo que as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões quanto à caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com base na inércia da recorrente (art. 600, IV, do antigo Diploma Processual), somada à inviabilidade de localização de seus bens penhoráveis, os arestos paradigmas entenderam que a imposição da multa por ato atentatório à Justiça, na hipótese de litigância temerária, condiciona-se à verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 529.845/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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