- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 317.460/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 382.939/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.9.2013; AgInt no AgInt no AREsp 944.239/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no AREsp 635.800/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28.9.2015. 2. A incidência da referida súmula é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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