- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA OFERECIDA PELOS SÓCIOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018). 2. Hipótese em que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo em que oferecida a garantia, os agravantes eram sócios e titulares da empresa em favor da qual assinaram o termo de confissão de dívida como garantidores do negócio, presumindo-se que a entidade familiar se beneficiou dos valores auferidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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