- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 08/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SUJEITA A CONDIÇÕES. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018). 2. Na hipótese, embora admitida a penhora do bem de família dado em garantia de dívida de sociedade empresária, não há, na sentença ou no acórdão recorrido, elementos suficientes para o exame da controvérsia à luz do atual entendimento do STJ, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida a questão conforme os parâmetros fixados nos precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.230.346/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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