- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. A análise acerca da existência ou não de processo administrativo para fins de aferição de data da contagem da prescrição demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Sùmula 7/STJ. 3. Fixados os honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias sob apreciação eqüitativa, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Tendo natureza tributária, aplica-se ao caso da Lei 11.960/09, devendo ser de 0,5% ao mês os juros de mora, de acordo com a modulação estabelecida nas ADIs 4357 e 4425. 5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ). In casu, constata-se que a parte agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.449/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.