JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALORES FIXADOS NÃO EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entendendo o eg. Tribunal a quo pela desnecessidade de realização de prova pericial, a pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa aos arts. 420 e 427 do CPC/73 e suposto cerceamento de defesa, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. Pela alínea c do permissivo constitucional, é inviável o apelo nobre que se limita a apresentar ementas de diversos paradigmas, sem a devida realização do cotejo analítico. 4. A pretensão de alterar o valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da aludida Súmula 7/STJ. No entanto, essa súmula pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.429.272/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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