- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há como rever conclusões da Corte de origem que resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância. Hipótese não configurada nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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