JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM RI/STJ. INDICAÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que houve a intimação da parte, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, "para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pela origem, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (fl. 154). II - Em razão disso, a parte trouxe os documentos de fls. 164/165, efetuando recolhimento de custas. III - Observa-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do Superior Tribunal de Justiça vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. IV - De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário. V - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012. VI - Incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Veja-se que não há mais possibilidade de abertura de prazo para regularização, uma vez que, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, é vedada nova abertura de prazo para saneamento do preparo em razão do recolhimento efetuado com base no § 4º, do art. 1.007, do mesmo Codex. VIII - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal a quo (fls. 86/88 e 100), hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. IX - Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009. Neste sentido: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.897/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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