- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESACATO. AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6 PARA O CRIME DE DESACATO (ANTECEDENTES) E DE 1/4 PARA O DE TRÁFICO (ANTECEDENTES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO QUE BENEFICIOU A PACENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIZ FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, entende esta Corte que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Entretanto, salienta-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. 4. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 5. No caso concreto, a paciente foi beneficiada com a adoção de 1/4 para o aumento da pena do crime de tráfico, já que o uso da fração padrão de 1/6 por vetorial negativada geraria um acréscimo de 1/3 na reprimenda, o que seria mais gravoso à acusada. E quanto ao crime de desacato, foi aplicado corretamente o aumento usual de 1/6, pela existência de uma única circunstância desabonadora. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 691.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.