- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.132/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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