- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 831-832, e-STJ), que não conheceu do recurso. 2. O Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. 3. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem, porém as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/2007. 4. Entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa criada por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República. 5. Consoante a inteligência da Súmula 187/STJ, mantém-se a decisão da Presidência pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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