- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVACAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS, NEM SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO APELO RARO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. A concessão do benefício de recolhimento de custas ao fim do processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei Estadual n. 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser estendida às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. 3. O benefício do pagamento de custas ao fim da demanda em nada se confunde com a efetiva concessão da justiça gratuita, esta amparada na Lei Federal n. 1.060/1950. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.376/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.