- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual considerou devida a fixação do modo inicialmente mais gravoso com base na quantidade de droga apreendida. Embora haja sido mencionado fundamento concreto e idôneo, o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso. Isso porque o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, foi condenado a reprimenda de 5 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal e não foi apreendido com quantidade tão expressiva de drogas. 2. À luz das particularidades do caso concreto, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 695.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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