- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada com fundamento na necessidade de afastamento do menor do "nefasto mundo da traficância ilícita" e das pessoas com as quais convive. 3. Além da pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente - 12 porções de crack, com peso de 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas) e uma porção de maconha, com peso de 16, 41g (dezesseis gramas e quarenta e um centigramas) -, deve-se considerar sua primariedade, não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa diversa da internação. 4. No entanto, consoante consta da sentença proferida pelo Magistrado de piso, a própria genitora do paciente declarou que seu filho seria usuário de entorpecentes, e que não estaria mais lhe obedecendo, permanecendo o dia inteiro fora de casa e retornando somente durante a madrugada, razão pela qual a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade revela-se mais consentânea às particularidades do caso, possibilitando certa supervisão do adolescente pelo Estado até sua reintegração ao meio social. 5. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. No entanto, determinada medida socioeducativa diversa da internação, fica superada a controvérsia quanto à aplicação do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE). 6. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 453.248/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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