- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 30/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, além da pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente - 4 porções de cocaína e 13 porções de maconha, sem especificação nos autos quanto ao peso dos entorpecentes apreendidos -, deve-se considerar sua primariedade, não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa diversa da internação. 3. No entanto, a análise dos autos revela a necessidade de imposição da medida de semiliberdade, possibilitando certa supervisão do adolescente pelo Estado até sua reintegração ao meio social, uma vez que o paciente não possuiria estrutura familiar condizente com a imposição de medida em meio aberto, o que pode ser extraído do relatório polidimensional da equipe multidisciplinar, no qual concluiu a equipe ser necessário que o jovem continue recebendo acompanhamento psicossocial, revendo escolhas de vida e amizades, possibilitando-lhe o retorno aos estudos e se possível a inserção em curso profissionalizante, sendo o acompanhamento extensivo à sua genitora, com sua colocação em grupos de apoio e orientação. 4. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. Todavia, determinada medida socioeducativa diversa da internação, fica superada a controvérsia quanto à aplicação do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 449.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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