- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, foi negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 com a justificativa de que o Agravante se dedicava às atividades criminosas, não somente em razão da enorme quantidade da substância apreendida, mas também pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da confissão do Réu, informando que receberia cinquenta mil reais pelo transporte da droga e que mais de vinte pessoas participaram do carregamento do caminhão, além da apreensão de dois aparelhos celulares e doze cartões de crédito de diversos bancos em seu poder, o que legitima a não redução das penas na terceira fase da dosimetria e impede a constatação da tese de violação ao princípio do ne bis in idem quanto à valoração das reprimendas na primeira e na terceira fases da dosimetria. 3. Uma vez constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De todo modo, observa-se que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3. º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.279/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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