- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos suficientes com vistas a refutar os fundamentos consignados na decisão agravada, em especial porque, como delineado naquela oportunidade, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não há falar em indevido bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada em somente uma das etapas da dosimetria. 2. No caso, os mais de 200 kg de maconha foram utilizados para justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que se coaduna ao entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte. 3. Ademais, à luz das particularidades do caso concreto - notadamente, da quantidade de drogas apreendidas -, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 452.410/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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