JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos suficientes com vistas a refutar os fundamentos consignados na decisão agravada, em especial porque, como delineado naquela oportunidade, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não há falar em indevido bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada em somente uma das etapas da dosimetria. 2. No caso, os mais de 200 kg de maconha foram utilizados para justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que se coaduna ao entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte. 3. Ademais, à luz das particularidades do caso concreto - notadamente, da quantidade de drogas apreendidas -, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 452.410/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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