- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS E ARQUIVADOS. PACIENTES PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que os pacientes possuem passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, o que configuraria a reiteração delitiva e a imposição da medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inc. II, do ECA. Todavia, da análise dos autos, vê-se que se trata de processos em que foram concedida a remissão com a aplicação de liberdade assistida, com a extinção do processo, bem como de processos arquivados, o que não configuraria a reiteração delitiva (art. 127 da Lei n. 8.069/90). Precedentes. Dessa forma, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, aos menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, além do fato de que a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (46 gramas de maconha), aplicando-se à espécie a Súmula n. 492/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada aos pacientes B DE S M e R R V DE O medida socioeducativa de liberdade assistida. (HC n. 438.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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