- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante e pelo seu histórico criminal. 3. Caso em que o paciente foi denunciado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e resistência qualificada porque, em comparsaria com outros três indivíduos, efetuaram disparos contra policiais militares, que realizavam operação no bairro, visando se evadirem do local para não serem capturados pelos agentes da lei, resultando do confronto ferimentos no paciente e em um miliciano, circunstâncias que denotam a personalidade violenta dos envolvidos, evidenciando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para garantir a tramitação do processo e a futura aplicação da lei penal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no caso de eventual condenação, sobretudo em se considerando as particularidades dos delitos perpetrados e o seu histórico delitivo. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.281/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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