- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. O artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015 ressalva o descabimento de agravo em recurso especial contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso especial quando fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. 2. Nessa linha, a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, de modo que não há que se falar em princípio da fungibilidade recursal, tampouco no retorno dos autos à Corte de origem para que o aprecie como agravo interno, muito menos em princípio da primazia da decisão de mérito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.905/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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