- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus indeferido liminarmente em decisão monocrática atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador que negou seguimento ao writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ressalta-se que, na hipótese, a tese referente ao princípio da insignificância não foi suscitada pela defesa nas razões de apelação, de modo que, de fato, não poderia ser apreciada no bojo do writ originário, e tampouco no mandamus impetrado perante esta Corte Superior, pois a análise direta do tema pelo STJ revelaria dupla supressão de instância. 3. Conquanto a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão), as instâncias ordinárias verificaram a presença da reincidência específica e da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, o que justifica fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 697.184/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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