JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO PAUTADA NÃO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DO PACIENTE E DA GENITORA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Condenação que foi lastreada no vasto acervo probatório carreado aos autos, consubstanciado não apenas no depoimento forte e minudente da vítima, mas também nos depoimentos das testemunhas. - Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que, em crimes dessa natureza, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto as circunstâncias e consequências do delito são gravíssimas, tendo em vista que o paciente, padrastro da vítima, que, à época do início dos fatos, contava com apenas seis anos de idade, passou a molestá-la por mais de oito anos, dentro da sua própria residência, contando, para isso, com o apoio de sua amásia e também mãe da menor. As consequências do crime, por sua vez, não são menos graves, haja vista os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima, o que foi indicado por laudo pericial, recomendando, inclusive, acompanhamento psicoterápico permanente. Dessa forma, a fração de aumento operada pelas instâncias ordinárias está devidamente motivada e não merece reparos. - Havendo sido o paciente/impetrante e a corré (mãe da vítima), ambos condenados pela prática delitiva, inclusive, punidos com o mesmo montante de pena, o reconhecimento da inexistência do concurso de agentes por esta Corte Superior, como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via processual eleita. - Apesar de o paciente/impetrante ter assumido ter mantido conjunções carnais com a vítima, afirmando que tais relações foram consensuais, tal afirmativa foi utilizada para arrimar sua condenação. Dessa forma, houve a confissão qualificada, razão pela qual ele faz jus à sua incidência na segunda fase da calibragem. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 25 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 366.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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