JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CONJUGAL AGRESSIVO. MOTIVO DO CRIME. FUTILIDADE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. ABALO PSICOLÓGICO GRAVE. MANUTENÇÃO DA PENA. SURSIS INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A circunstância da conduta social refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, é adequado valorar sob o título de conduta social a contumaz agressividade e descontrole do réu durante anos da convivência conjugal. 4. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. No caso, o móvel da conduta de ameaçar a vítima de morte foi uma simples postagem na rede social, o que torna a conduta criminosa fútil e despropositada, sendo devida, portanto, a valoração negativa. 5. Quanto às consequências do crime, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com abalo passageiro, já que a impede de se relacionar normalmente com outras pessoas, justifica, a toda evidência, a majoração da pena pelo referido vetor. 6. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria do crime de ameaça: conduta social, motivos e consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (5 meses), resultaria no acréscimo de 1 mês e 26 dias à pena mínima cominada pelo tipo penal. Como não há agravante, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem valoradas, torno definitiva a pena do crime de ameaça em 3 anos de detenção, nos termos do reconhecido pelo Tribunal a quo, porquanto se mostra proporcional e bem próximo do parâmetro jurisprudencialmente indicado. 7. O paciente não faz jus ao benefício do sursis, conquanto seja primário, com pena inferior a 2 anos e incabível a substituição da pena. Isso porque o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que vulnera o requisito do art. 77, II, do Código penal. 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 409.775/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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