- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO BENEVOLENTE MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MOTIVO FÚTIL E RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DE 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANDE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. No caso, reconhecidas como desfavoráveis a conduta social do paciente e as consequências do crime, e considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 5 meses, chega-se ao incremento de cerca de 7 dias por cada vetorial desabonadora. Tendo sido desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias judiciais, deveria a reprimenda ter sido aumentada em 14 dias, perfazendo 1 mês e 14 dias de detenção. Entretanto, como a pena dosada pelo Juízo sentenciante foi majorada em apenas 12 dias, deve ser esta mantida, sob pena de violação da regra non reformatio in pejus. 4. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 4. Evidenciado que foi aplicado o índice de 1/4 para reduzir a pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea, sendo que pelas agravantes do motivo fútil e das relações domésticas foi utilizado o índice de 1/3, sem a indicação de qualquer motivação concreta, o paciente faz jus à aplicação do índice de 1/6 pela presença das agravantes, o qual, do mesmo modo, deve ser aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 1 mês e 22 dias de detenção. (HC n. 546.131/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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