JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n.º 531.227/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019). 2. Na hipótese, o defensor do paciente havia impetrado anteriormente o HC n.º 475.530/SP perante esta Corte Superior, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação n.º 0031449-64.2010.8.26.0506), alegando a mesma tese ora arguida, oportunidade na qual esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 1º/9/2019, afastou a suposta nulidade da sentença, que teria sido supostamente baseada, apenas, em reconhecimento fotográfico sem a observância do disposto no art. 226 do CPP. Ademais, conforme foi dito no referido decisum, cuja decisão transitou em julgado no dia 12/2/2019, a autoria delitiva do crime de roubo triplamente majorado não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial sobre o tema. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 697.891/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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