JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer reiteração de matéria já examinada em recurso especial anterior. 2. Fato relevante. Agravante condenado a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas infrações ao art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como inexistência de reiteração, por alegada distinção de natureza, objeto e causa de pedir em relação ao recurso especial anteriormente julgado (REsp n. 2.159.499/SP). 3. Decisões anteriores. No recurso especial conexo, transitado em julgado em 19/2/2025, foi negado provimento, assentando-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi o único elemento probatório, pois a autoria restou confirmada por declarações da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de reconhecimento judicial. O habeas corpus ora atacado foi liminarmente indeferido em razão da reiteração da matéria ali examinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, pode ser conhecido quando configurada mera reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior, ainda que manejado em distinta via processual; e (ii) saber se, à luz do art. 226 do CPP, a alegação de condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, especialmente quando já decidido, em recurso especial, que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos produzidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o habeas corpus reproduz, em essência, a mesma insurgência já examinada no REsp n. 2159499/SP, inclusive quanto ao reconhecimento fotográfico e à alegada inobservância do art. 226 do CPP, incidindo o óbice da reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento da impetração e de seu recurso ordinário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anteriormente interposto, ainda que dirigido contra acórdãos diversos ou veiculado em diferentes espécies de recursos e ações. 7. No precedente conexo (REsp n. 2.159.499/SP), concluiu-se que o reconhecimento fotográfico irregular não foi a única prova utilizada para a condenação, pois houve robusta confirmação da autoria por meio de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento categórico da vítima e o reconhecimento judicial, o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 8. Embora a orientação mais recente do Tribunal Superior mitigue a utilização isolada do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP como único suporte para a condenação, tal entendimento não conduz à nulidade da condenação quando existirem outras provas independentes e suficientes colhidas em juízo para embasar o decreto condenatório. 9. É iterativa a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus, e o respectivo recurso, não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável, na espécie, rediscutir a suficiência das provas da autoria delitiva já analisadas nas instâncias ordinárias e no recurso especial. 10. No agravo regimental não foi apresentado qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência sobre reiteração de pedidos em habeas corpus e limitação cognitiva da via eleita, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. O tribunal não conhece de habeas corpus, nem de seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando configurada mera reiteração de pedidos já examinados em recurso anteriormente interposto, ainda que em via processual diversa ou contra acórdão distinto. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem, nos autos, outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. A via do habeas corpus, e de seu recurso, é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório com o objetivo de rediscutir a suficiência das provas da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 69; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2159499/SP, Quinta Turma; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.067.964/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reiteração de pedido NESTE STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 876.611/SP, em 12/12/2023, no qual não foi conhecido o habeas corpus devido ao trânsito em julgado da condenação, situação que ora se repete. 2. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade do ato de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, absolver o agravante por insuficiência de provas e, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante sustenta que sua condenação decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 19/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n.º 531.227/SP, de minha r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.