- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MUNICIADA. MUNIÇÃO PICOTADA. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. 1. Hipótese em que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 porque transportava uma arma de fogo de uso permitido - revólver calibre 32 - municiado com 3 cartuchos picotados. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo em questão busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 3. Basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da arma não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.745.264/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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