- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIMES DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os requisitos elencados nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta. 3. Na hipótese, não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola periciada, o porte das munições, por si só, configura a prática do delito em questão, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos, como bem ressaltou a Corte de origem. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.154.430/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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