- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - Existindo elementos probatórios mínimos a embasar a imputação quanto aos crimes de lavagem de capitais, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Há descrição satisfatória da conduta que é imputada aos recorrentes, eis que teriam recebido no Brasil valores oriundos da Dinamarca, obtidos de maneira ilícita, por meio de crimes graves por lá cometidos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.769/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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