- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada. 3. Apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta, embora não tenha descortinado o delito antecedente em profundidade, indicou a existência de infração penal prévia, cujos desdobramentos podem ser melhor esclarecidos no curso da instrução criminal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 116.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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