- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CDA, ASSIM COMO PELA POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL NO TÍTULO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 18.12.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). REEXAME QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela não configuração da alegada nulidade da CDA, porquanto o título se reveste da liquidez e certeza necessários ao embasamento da execução fiscal. 2. Outrossim, no tocante à substituição do título executivo, diversamente do alegado nas razões recursais, o acórdão recorrido segue o entendimento desta Corte de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ e REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a substituição pretendida apenas vem discriminar tributo que equivocadamente não o foi na CDA original, contudo os valores correspondentes a ele já haviam sido considerados (mas insertos no próprio ITU), de modo que a substituição não está a comprometer a essência do título executivo (fls. 121). Assim, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 4. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.087.205/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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