- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 20/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS PROVAS DO CANDIDATO. 1. O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos. Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu, judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes, ou a atribuição de novas notas às questões que indicou. 2. Não prospera a alegada falta de motivação da banca examinadora na atribuição das notas dadas ao candidato impetrante, haja vista que, por ocasião do recurso administrativo que interpôs para majorar seu escore, teve pleno acesso ao respectivo espelho/gabarito, podendo contrariá-lo plenamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, como também o Supremo Tribunal Federal (inclusive em repercussão geral - RE 632.853/CE), têm reiteradamente afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos. Precedentes. 4. Estando, pois, os fundamentos do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, nem se detectando traços de ilegalidade ou de teratologia no caso concreto, deve o aresto estadual ser confirmado por seus próprios fundamentos. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 49.941/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 20/9/2018.)
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