- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 03/09/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi. Trata-se, supostamente, de dois fatos criminosos, a saber, homicídio duplamente qualificado praticado mediante premeditação e três disparos de arma de fogo, e homicídio duplamente qualificado na forma tentada, o qual, em tese, não se consumou apenas em razão de falta de munição, tendo o paciente, todavia, agredido a vítima. Salientou-se, ainda, que há relatos de que o paciente pretende matar a única testemunha presencial, a revelar que a custódia se justifica, igualmente, por conveniência da instrução criminal. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 5. No caso, o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignaram as instâncias precedentes, os documentos acostados pela defesa não são provas cabais de que o insurgente estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, e a custódia preventiva mostra-se mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos praticados. Motivação que, para ser afastada, exigiria revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. Ademais, o magistrado tem tomado as medidas cabíveis a fim de garantir atendimento médico adequado. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 456.076/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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